JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001452-12.2015.5.17.0005

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Recurso de Revista 0001452-12.2015.5.17.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. O art. 790-B da CLT (em sua redação anterior à Lei 13.467/2017, vigente à época dos fatos) estabelecia que " a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita ". Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a União é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na hipótese em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita (Súmula nº 457). II . Nesse contexto, ao decidir que a Reclamante, mesmo sendo beneficiário da gratuidade da justiça, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais nos limites dos créditos que tenha a receber no presente processo, o Tribunal Regional violou o art. 790-B da CLT (em sua redação anterior à Lei 13.467/2017, vigente à época dos fatos) e contrariou a Súmula nº 457 do TST. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001452-12.2015.5.17.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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