- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0012162-51.2016.5.15.0122, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS PARA A TROCA DE UNIFORME. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, "embora os minutos residuais se tratem de tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º, da CLT, e devem ser remunerados, são insuficientes para descaracterizar o regime 12X36, que era efetivamente cumprido pela reclamada, como demonstram as provas dos autos". 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o acréscimo habitual na jornada em razão dos minutos residuais para a troca de uniforme não descaracteriza o regime de 12x36. 4. Ademais, conforme destacado na decisão monocrática, a alegação de labor além da 12ªhora e em dias de folga contraria ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual"o reclamante admitiu que os cartões de ponto eram anotados por ele próprio, sendo que marcava o horário contratual, não registrando os 20 minutos que ingressava antes ou saía após a jornada, tendo admitido também como correta a frequência ali anotada". Entendimento diverso demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme orienta a Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012162-51.2016.5.15.0122. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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