- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020622-54.2020.5.04.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS ORIUNDAS DE MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME E "PASSAGEM DE TURNO". REGIME 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. Esta Relatora, por meio da decisão monocrática agravada, reconheceu a transcendência jurídica da causa e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer avalidade da jornada em escala12x36,acordada em norma coletiva, e excluir da condenação o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal. Isso ao fundamento de que a inobservância do intervalo intrajornada implica apenas o pagamento das horas correspondentes, e não a invalidade do regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso. Provido o recurso de revista da reclamada, a questão se coloca no agravo interno do reclamante, é se o deferimento do pleito de pagamento dos minutos residuais, oriundos da troca de uniforme e "passagem de turno" (30 minutos), revela o condão de invalidar o regime 12x36. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a extrapolação habitual da jornada em decorrência desses minutos residuais não invalida o regime de trabalho de 12x36, por não caracterizar labor efetivo, devendo ser pagas apenas as horas correspondentes. Julgados da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020622-54.2020.5.04.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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