JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010680-46.2017.5.15.0118

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0010680-46.2017.5.15.0118, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Comumente, a representação sindical é definida pela regra dos critérios da atividade preponderante do empregador. Nos termos do art. 581, §2º, da CLT: " entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional". No entanto, há como exceção a previsão do sistema celetista de sindicatos dos empregados organizados em função de certa categoria diferenciada. Nestes casos, o critério de agregação sindical passa a ser o próprio labor do obreiro, o tipo de profissão distintiva que o insere no mercado de trabalho e perante o correspondente empregador. A formação da categoria diferenciada se da " pelos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares " (artigo 511, § 3º, da CLT). Registre-se, ainda, que a vedação Constitucional quanto à criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial (art. 8º, II), não veda a concepção de categoria diferenciada, firmada no art. 511, § 3º, da CLT. No caso em análise, o Sindicato autor representa a categoria profissional diferenciada (atividades de movimentação de mercadorias em geral), regulamentada pela Lei nº 12.023/2009, e, em razão disso, representa os empregados ativados na movimentação de mercadoria no âmbito da agravante. Precedentes da SDC e de Turmas desta Corte. Nesse contexto, correta a decisão agravada em que provido o recurso de revista do sindicato autor para reconhecer a representatividade do recorrente ante os empregados ativados na movimentação de mercadoria no âmbito da recorrida, bem como concedo o recebimento das contribuições sindicais devidas e consectários. Vale frisar que a decisão referente aos embargos de declaração registrou expressamente que a representatividade do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Mogi Guaçu para com os empregados que exercem as suas funções na movimentação de mercadorias da empresa terá início a partir da data de interposição da reclamação trabalhista, e o recolhimento das devidas contribuições sindicais terão início a partir do ano de 2018, visto que as contribuições já recebidas de boa-fé a credor putativo são válidas; assim como que foi concedido o recebimento das contribuições sindicais devidas e consectários. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010680-46.2017.5.15.0118. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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