- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000592-49.2021.5.13.0025, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que "a reclamante não conseguiu comprovar suas alegações", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o juízo a quo decidiu de forma absolutamente correta, fixando uma média crível, quando do deferimento das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho e ausência do intervalo intrajornada". Restou consignado no acórdão regional, ainda, que "a reclamada não acostou aos autos os controles de ponto da reclamante". Consta, também, que "apesar de a reclamada insistir que a reclamante não estava submetida a controle de horário, observa-se nas fichas financeiras acostadas aos autos alguns pagamentos realizados a títulos de horas extras, não se sustentando, portanto, a tese de ausência de submissão da obreira a controle de horário". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. Pontue-se não haver falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000592-49.2021.5.13.0025. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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