- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000552-25.2021.5.02.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ÔNUS DA PROVA. 1.1. Na hipótese dos autos, assentou o Tribunal Regional que "trouxe o reclamante, na peça de estreia, a afirmação que, a partir do início de 2017, exerceu iguais funções às da paradigma Alessandra Gaeta, auferindo, no entanto, remuneração inferior, sendo esta a motivação jurídica para a obtenção das diferenças salariais, por equiparação". Consta do acórdão recorrido que "em sua peça defensiva, a ré asseverou ausência dos requisitos do artigo 461 da CLT, na medida em que desempenhavam funções diferentes, em locais distintos". 1.2. Nesse contexto, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, competia ao reclamante provar a identidade de funções (fato constitutivo do direito postulado), ônus do qual não se desincumbiu . 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de imprestabilidade dos cartões de ponto , contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "era do Autor o encargo processual de provar a irregularidade das anotações efetuadas nos espelhos de ponto, bem assim a prestação de serviço extraordinário impago, cujo encargo processual se desvencilhou apenas parcialmente" . Registrou o TRT, para tanto, que "a prova oral confirmou a impugnação obreira às anotações constantes nos cartões de ponto e a jornada exordialmente descrita, tão somente em relação ao período de 2014 a 2016, quando testemunha e Autor laboraram na mesma loja". No tocante ao intervalo intrajornada, constou do acórdão regional que "a testemunha obreira nada informou a este respeito, não logrando o reclamante demonstrar a violação do interregno destinado ao almoço e descanso". 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000552-25.2021.5.02.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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