- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000835-41.2020.5.10.0015, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixou o reclamado de impugnar especificamente o acórdão regional , que elegeu a inovação à lide como óbice ao conhecimento do seu recurso ordinário "quanto à alegação de que na última CCT da categoria (FENABAN), cláusula 11, § 1º, com vigência a partir de 01.12.2018". Limita-se a afirmar que "a Cláusula 11ª da CCT dos bancários, norma instituidora da gratificação de função, é expressa ao vedar a cumulação da gratificação de função - verba que a reclamante incontroversamente percebia - com as horas extras a qualquer título". 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. 2.1. Por meio de seu arrazoado, defende o agravante a limitação da condenação à vigência da Lei nº 13.467/2017. Aduz, para tanto, que "a partir de 11/11/2017 não mais se exige o pagamento do intervalo da mulher aos contratos de trabalho novos e / ou porventura existentes" . 2.2. Contudo, extrai-se do acórdão regional que o TRT concluiu ser "aplicável a Lei 13.467/2017 a partir de sua vigência". Portanto, inexistiu condenação a período posterior. 2.3. Dessa forma, acolhida a pretensão nos moldes pretendidos, resta patente a ausência de interesse recursal . Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000835-41.2020.5.10.0015. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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