- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000213-52.2022.5.13.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADA QUE PATROCINOU A RECLAMADA EM OUTRA AÇÃO. SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA . 1. Trata-se de pretensão rescisória calcada no art. 966, III, do CPC, com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo extrajudicial, ante o argumento de que o ajuste foi entabulado sem participação da reclamante, por meio de advogada que representou a empresa em outra ação. 2. Cabível o manejo de ação rescisória com fundamento em colusão entre a empresa e o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências do ajuste, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. Precedente. 3. Para tanto, contudo, faz-se necessária prova efetiva da atuação dolosa do causídico, em conluio com a parte contrária, de modo a induzir o autor a aceitar a celebração de acordo contra sua própria vontade. 4. A esse respeito, sobreleva destacar que o fato de seu advogado ter sido indicado pela empresa, ainda que fosse comprovado, não atrairia, "in re ipsa", a conclusão de que o reclamante tenha sido induzido em erro acerca das consequências jurídicas do acordo firmado. Precedentes. 5. No caso concreto, embora a autora alegue desconhecer a existência do acordo, verifica-se que a petição conjunta protocolada perante a Vara do Trabalho está devidamente assinada por ela e por sua advogada, e não há prova ou sequer alegação de falsidade da firma. Não há tampouco demonstração de que a causídica teria sido indicada pela ex-empregadora, muito menos de que tenha atuado contra os interesses de sua cliente. 6. Com efeito, inexistem elementos que atestem que sua patrona tenha agido em conluio com a parte contrária, com o objetivo de simular a existência de uma transação contrária ao interesse da trabalhadora. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não incidem os requisitos específicos da Lei nº 5.584/1970. 2. Nesse sentido, a Súmula 219, IV, do TST: " Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil ". 3. Ademais, não há falar em inconstitucionalidade da norma, uma vez assegurada a suspensão de exigibilidade da parcela, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência que ensejou o deferimento da gratuidade da justiça, de modo que inexiste violação da garantia de acesso à jurisdição e assistência judiciária integral e gratuita. 4. No mais, considerando que o TRT deferiu o prazo de suspensão previsto na CLT, que é mais benéfico à autora, e não houve recurso dos réus, mantêm-se os parâmetros na forma como fixados. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000213-52.2022.5.13.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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