- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001524-94.2019.5.09.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE INGRESSO NA SOCIEDADE. COAÇÃO NÃO COMPROVADA . 1. Trata-se de pretensão rescisória direcionada à sentença homologatória de acordo, ante a alegação de que o trabalhador fora coagido a ajuizar ação trabalhista, por meio de advogado indicado pela empregadora, e a celebrar acordo para dar quitação às verbas anteriores, sob pena de ser demitido, e ante a promessa de que teria ingresso como sócio da empresa. 2. Nos termos da OJ 154 desta Subseção, " A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento ". 3. A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra equivalente no Código atual. 4. Por outro lado, cabível o manejo de ação rescisória com fundamento em colusão entre a empresa e o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências do ajuste, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. 5. Para tanto, contudo, faz-se necessária prova efetiva da atuação dolosa do causídico, em conluio com a parte contrária, de modo a induzir o autor a aceitar a celebração de acordo contra sua própria vontade. 6. No caso concreto, contudo, a oitiva de testemunhas pelo Tribunal Regional evidenciou que o autor não foi coagido ou induzido em erro na celebração do ajuste. 7. Emerge dos depoimentos que o autor estava suficientemente esclarecido acerca dos ônus e vantagens advindos do acordo, e que inclusive veio efetivamente a se tornar sócio da empresa, em data anterior à celebração do ajuste, conforme exaustivamente negociado entre as partes. 8. Pelo teor da prova oral, constata-se que as negociações prévias ao ajuizamento da ação não visaram à simples renúncia de direitos por parte do trabalhador, mas efetivamente resolver qualquer conflito porventura existente antes que ele fosse alçado à condição de sócio do empreendimento. 9. Ademais, não houve sequer imposição de advogado para representá-lo, mas mera indicação de alguns profissionais, que poderiam ou não ser aproveitados pelos trabalhadores. 10. Inexistem elementos a justificar o corte rescisório postulado . Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001524-94.2019.5.09.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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