- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005351-19.2017.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ADVOGADO INDICADO PELA EMPRESA. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO . 1. A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 (" fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença ") não encontra equivalente no Código atual. 2. Por outro lado, cabível o manejo de ação rescisória com fundamento em colusão entre a empresa e o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências do ajuste, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. 3. Para tanto, contudo, faz-se necessária prova efetiva da atuação dolosa do causídico, em conluio com a parte contrária, de modo a induzir o autor a aceitar a celebração de acordo contra sua própria vontade. 4. A esse respeito, sobreleva destacar que o fato de seu advogado ter sido indicado pela empresa, ainda que fosse comprovado, não atrairia, "in re ipsa", a conclusão de que o reclamante tenha sido induzido em erro acerca das consequências jurídicas do acordo firmado. 5. No caso concreto, verifica-se que o termo de ajuste foi assinado pelo autor, que posteriormente compareceu perante a Secretaria da Vara para ratificar seus termos. 6. Por outro lado, nenhuma prova foi produzida no bojo desta ação rescisória, inexistindo elementos que atestem que o autor tenha sido impedido de manifestar livremente sua vontade, em razão de atuação dolosa de sua então advogada. Não há sequer demonstração de que a causídica teria sido indicada pela ex-empregadora, muito menos de que tenha atuado contra os interesses de seu cliente. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar a ação improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005351-19.2017.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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