JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000062-17.2014.5.12.0058

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000062-17.2014.5.12.0058, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.015/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 - DESPROVIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. OFENSA AO DIREITO À INTIMIDADE. TRAVESSIA EM VESTIÁRIO DE USO COLETIVO EM TRAJES ÍNTIMOS - "BARREIRA SANITÁRIA". 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso que "os empregados da reclamada tinham que se deslocar de um vestiário a outro, em trajes íntimos, por normas da empresa". Ressaltou que "a reclamante adentrava o vestiário, retirava sua roupas, permanecendo somente com as roupas íntimas, quando ingressava em fila para receber o uniforme, juntamente com outras trabalhadoras". 2. A sujeição das empresas do ramo alimentício às normas de controle sanitário, para segurança dos produtos fabricados e proteção da população, não afasta o dever do empregador de adotar mecanismos que atendam, simultaneamente, às diretrizes dos órgãos de controle e ao resguardo da intimidade dos empregados envolvidos no processo de fabricação. 1.3. Nesse contexto, a travessia dos trabalhadores em vestiário de uso coletivo, em trajes íntimos, para colocação de uniforme, ofende direito da personalidade sendo devida a reparação. Precedente da SbDI-1. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.015/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 - PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS E JORNADA SUPERIOR A 44 HORAS SEMANAIS. Afasta-se o óbice da Súmula 126 do TST, indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.015/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 - PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS E JORNADA SUPERIOR A 44 HORAS SEMANAIS. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.015/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 - PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS E JORNADA SUPERIOR A 44 HORAS SEMANAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo compensação de jornada e banco de horas. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado porque ultrapassada a jornada semanal de 44 horas e prestado labor habitual aos sábados, não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000062-17.2014.5.12.0058. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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