JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000617-29.2017.5.12.0058

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000617-29.2017.5.12.0058, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. VERSTIÁRIO COLETIVO. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA . O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de indenização por danos morais decorrentes da troca de uniforme em vestiários coletivos. Entretanto, registrou o Regional que "não ignoro que a circunstância de o trabalhador ter de permanecer com roupas íntimas em vestiário coletivo, no momento da colocação do uniforme, possa eventualmente lhe causar algum tipo de desconforto" . Segundo a jurisprudência desta Corte, o trânsito de empregados em trajes íntimos em vestiários coletivos expõe o trabalhador a situação de constrangimento, configurando ofensa à intimidade e dignidade humana, ato ilícito patronal passível de indenização por danos morais, caracterizados in re ipsa , prescindindo da comprovação de sua existência. Pelo exposto, considerando o descompasso da decisão do Regional com a jurisprudência desta Corte Superior, subsiste o direito do autor à compensação por danos morais, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil . Precedentes . Agravo não provido. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO PELO EMPREGADOR. INVALIDADE. O Tribunal Regional deferiu o pagamento de horas extras, sob o fundamento da invalidade dos sistemas de compensação adotados na modalidade semanal e banco de horas . Estabeleceu a impossibilidade de aferir a regularidade formal, bem como a efetiva prática do ajuste pactuado, diante da ausência das informações necessárias para o controle do saldo credor ou devedor do banco de horas, conforme estipulado na norma coletiva. Constou ainda o labor habitual no dia destinado à compensação pelo regime semanal. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência do TST, para quem a adoção simultânea do regime de compensação semanal e do banco de horas depende da observância aos parâmetros pactuados na norma coletiva, o que não restou delimitado na presente hipótese. Infere-se do acórdão regional que a descaracterização dos regimes de compensação decorreu do descumprimento da norma coletiva pelo próprio empregador, situação não contemplada pelo Tema 1.046 do STF. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT . Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000617-29.2017.5.12.0058. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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