JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011779-49.2016.5.18.0103

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011779-49.2016.5.18.0103, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. VESTIÁRIO COLETIVO. TROCA DE UNIFORME E CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. Ante a possível violação do art. 5º, X, da CF , dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. VESTIÁRIO COLETIVO. TROCA DE UNIFORME E CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. A SDI-1 fixou o entendimento de que, em regra, nas hipóteses de observância das normas de natureza sanitária expedidas pelo Poder Executivo, o empregador não pratica ato ilícito, salvo se restar demonstrado que o demandado exacerbou os limites da legislação e das normas técnicas, submetendo o empregado a situação vexatória. Na hipótese dos autos, extrai-se da decisão que havia a troca de uniforme e a circulação em trajes íntimos em frente a outras colegas de trabalho. Nesse contexto, a exigência da troca de uniforme e a circulação em trajes íntimos perante as demais colegas de trabalho, ainda que sejam do mesmo sexo, configura ofensa à intimidade e dignidade humana, ensejando o direito à indenização por danos morais nos termos dos arts. 5º, X, da CF c/c o art. 186 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME, HIGIENIZAÇÃO, DESLOCAMENTO INTERNO E ESPERA PELO TRANSPORTE . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras relativo ao tempo à disposição para a troca de uniformes, higienização, deslocamento interno e espera pelo transporte. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 366, entende que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À UMIDADE. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a reclamante, enquanto trabalhou no setor de linguiças frescais, esteve exposta habitualmente ao agente físico umidade, em grau médio, sem que tenham sido utilizados todos os equipamentos de proteção necessários para neutralizá-lo. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS. NR 36. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão das pausas psicofisiológicas. Registrou que a reclamada não logrou comprovar a fruição integral das pausas previstas na NR36 e não se insurgiu especificamente quanto aos termos do Laudo Pericial. Extrai-se do acórdão a conclusão de que, em razão da prorrogação da jornada de trabalho para além das 9h10min de trabalho em diversas ocasiões, faz jus a reclamante à fruição da quarta pausa de 10 minutos, a partir de 19/10/2014, exclusivamente nos dias em que tenha se ativado em jornada de trabalho superior a 9h10min. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto à invalidade do banco de horas, sob o fundamento de que houve descumprimento da norma coletiva, uma vez que a reclamada não produziu prova quanto à autorização da autoridade competente para o trabalho em condições insalubres. A decisão regional está em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme item da VI da Súmula 85, segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. Ademais, a inobservância do citado dispositivo consolidado não constitui mera infração administrativa, mas enseja o pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional manteve os honorários periciais no montante de R$ 3.000,00, sob o fundamento de que o trabalho desenvolvido está de acordo com a complexidade e o tempo despendido. Assim, o valor da verba pericial arbitrada se mostra razoável e proporcional, não havendo fundamento para que seja reduzido, como requer a reclamada . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011779-49.2016.5.18.0103. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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