JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001208-26.2021.5.02.0053

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo 1001208-26.2021.5.02.0053, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, somente é cabível recurso de revista fundamentado em violação direta de dispositivo da Constituição da República ou em contrariedade a súmula desta Corte superior. Segundo o Tribunal Regional, não houve alteração de fato ou de direito na relação jurídica entre partes, pelas normas coletivas mais recentes, que demandasse a revisão do julgado. A fixação de outra base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno se fundamenta na natureza salarial da parcela, baseando-se na legislação vigente à época (CLT, art. 457, §1º) e na jurisprudência predominante (Súmulas nº 132 e 264 do TST), e não na norma coletiva. Não se verifica violação direta e literal ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001208-26.2021.5.02.0053. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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