- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000182-95.2015.5.05.0195, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.014/14 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17 . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA OITO HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . Esta Corte Superior, amparada na Súmula 423/TST, tem o entendimento de ser válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas desde que limitada a 8h diárias. Com o julgamento do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando a limitação descrita na parte final da tese jurídica fixada pela Suprema Corte: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. No caso, o col. Tribunal Regional reputou válida a norma coletiva que fixou a jornada diária, em turnos ininterruptos de revezamento em 8hs, e julgou improcedente o pedido de horas extras. Não houve referência à prestação de horas extras habituais ou a outro elemento fático que possa evidenciar o descumprimento do acordo coletivo. A decisão regional, portanto, se encontra em conformidade com a Súmula 423/TST e com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante. Inviável, assim, é o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE . O eg. Tribunal Regional não analisou a controvérsia sob o enfoque trazido pela parte autora de tempo à disposição por aguardar transporte fornecido pela empresa. Desta feita, à míngua do necessário prequestionamento, inviável é o prosseguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE NOTURNO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART 896, §1º-A, I, DA CLT . A parte não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, na medida em que, de suas razões de recurso de revista, não se constata a transcrição do trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000182-95.2015.5.05.0195. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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