JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010204-18.2015.5.01.0522

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010204-18.2015.5.01.0522, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte Superior consagra a possibilidade de o empregado se ativar em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada superior a seis horas diárias e limitada a oito horas diárias, desde que autorizada expressamente em norma coletiva e, nessa hipótese, não fará jus ao pagamento das sétima e oitava horas laboradas como extra. Nesse sentido é a Súmula 423 do TST. Por outro lado, o TST perfilha o atual entendimento de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, pactuado mediante norma coletiva, sendo devidas as horas extras excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal. Precedentes. Na hipótese, não se depreende do acórdão regional que havia extrapolação habitual da jornada de oito horas. Nesse contexto, há que ser mantida a decisão regional que considerou válida a norma coletiva que prorrogou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias e afastou o pagamento das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO – MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Atento ao princípio da primazia da realidade, o TRT registra que “ o período laborado e pago em dezembro/2014 é aquele registrado no controle de Id 7786c32, fls. 71/72, no qual consta o interregno de 21.11.2014 a 20.12.2014, e nele constam somente 10 dias de trabalho em horário noturno, em vez de 14 dias, como alega o Autor ”. Por essa razão, a Corte regional concluiu que “ está incorreto o demonstrativo, não tendo o Autor se desincumbido do ônus da prova quanto às diferenças de adicional noturno ". Fixadas essas premissas fáticas, para que esta Corte Superior pudesse entender de forma contrária, no sentido da existência de horas extras não pagas, seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que não se admite nesta fase, ao teor da diretriz da Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo autor. Não é possível, por isso, vislumbrar a contrariedade à Súmula nº 60, II, do TST. Dessa forma, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política ou jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, uma vez que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Agravo conhecido e desprovido por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010204-18.2015.5.01.0522. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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