- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020808-03.2022.5.04.0104, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMANTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Do cotejo entre o acórdão proferido em agravo de petição, os embargos de declaração opostos e a decisão que os julgou, observa-se que o Tribunal Regional enfrentou expressamente a controvérsia quanto ao alcance do título executivo formado na ação coletiva. Consta do acórdão regional que o título condenatório limitou-se ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração da gratificação de operador de negócios na gratificação semestral, sem deferimento de reflexos em férias ou décimo terceiro salário, ressalvando-se, contudo, a incidência do FGTS por se tratar de obrigação legal (art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e Súmula nº 63 do TST). Nos embargos declaratórios, o Exequente insistiu na tese de que a decisão transitada em julgado teria deferido as parcelas postuladas sem qualquer ressalva, o que incluiria os reflexos pretendidos. Todavia, ao apreciar os aclaratórios, a Corte Regional consignou que a matéria já havia sido objeto de exame no acórdão embargado, afastando a existência de omissão ou contradição, e ressaltando que eventual inconformismo deveria ser deduzido por meio de recurso próprio. Ressaltou, ademais, que todos os dispositivos constitucionais e legais invocados restavam prequestionados, ainda que não expressamente mencionados, à luz da Súmula nº 297, I, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST. Nessa linha, não se constata ausência de manifestação judicial acerca das insurgências da parte, mas tão somente decisão contrária ao interesse do embargante, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo de Instrumento desprovido. REFLEXOS EM 13º SALÁRIOS, FÉRIAS COM 1/3, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PLR NA PARCELA GRATIFICAÇÃO DE OPERADOR DE NEGÓCIOS. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa in casu , pois o acórdão consigna expressamente que, no que diz respeito aos reflexos postulados, observa-se que o título executivo limitou-se a condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais provenientes da integração da gratificação de operador de negócios na base de cálculo da gratificação semestral, sem menção a eventuais repercussões dessas diferenças em outras parcelas. Assevera que, na fase de conhecimento da ação coletiva, a parte autora não manejou embargos de declaração com o intuito de suprir a suposta omissão ora invocada. Portanto, conforme bem fundamentado pela Turma Regional, a execução deve permanecer adstrita ao conteúdo expresso no título executivo judicial. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Pelo exposto, fica prejudicado o exame da transcendência ante a aplicação de óbice de natureza processual ao processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020808-03.2022.5.04.0104. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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