- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000488-49.2010.5.04.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Aduz a agravante que, mesmo depois de instado por meio de embargos declaratórios, o e. TRT deixou de se manifestar acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia nos seguintes termos “(i) Trazer no corpo da decisão os termos literais do referido § 2º do art. 10 do aludido Estatuto, para que componha a moldura fática da decisão, delineando assim os principais contornos da moldura fática existente no processo; (ii) A necessária vinculação do teto de contribuição ao teto de benefício, de modo que limitando-se a contribuição, o benefício deverá ficar limitado àqueles mesmos parâmetros então por via reflexa, em razão da aplicação sistêmica do Estatuto da PREVI. Neste aspecto, o referido art. 49 do Estatuto de 1967 estabelece uma relação entre o a média das contribuições e o benefício de aposentadoria, conforme o caput do referido dispositivo ” (pág. 4498). Porém, como se verifica dos autos, e ao contrário do que alega a parte, houve manifestação expressa do v. acórdão regional acerca dos pontos importantes para a resolução da controvérsia. O v. acórdão regional foi claro ao mencionar expressamente os arts. 10, § 2º, do Estatuto da PREVI, e inclusive trazer a redação in literis dos arts. 49 e 50 do r. dispositivo, além de dispor, quanto ao limite invocado que “ Destaco que, o art. 10, §1º do referido regramento limita apenas o teto da contribuição, não havendo restrição à mensalidade ”. Esclarece-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, observadas as disposições dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional . Agravo conhecido e desprovido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ANÁLISE CONJUNTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A lide versa sobre a aplicação de um teto para o pagamento da complementação de aposentadoria que, segundo alega o agravante, tem previsão no Estatuto da Previ. O Regional, interpretando o normativo em questão, entendeu que "Diante de tal previsão, considero que o estatuto aplicável não estabelece um limite para o pagamento da complementação de aposentadoria. Destaco que, o art. 10, §1º do referido regramento limita apenas o teto da contribuição, não havendo restrição à mensalidade". Diante desse contexto, a alegação dos réus executados no sentido de que o Regional interpretou equivocadamente o Estatuto, em clara violação ao título executivo que determina a sua aplicação, esbarraria no óbice da OJ 123 da SBDI-2/TST, na medida em que seria necessário o reexame e interpretação do referido estatuto, circunstância vedada nesta instância extraordinária, nos termos do referido verbete. Assim, não é possível extrair do v. acórdão recorrido a inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a liquidanda. Destaque-se, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a ofensa aos limites fixados pela coisa julgada deve ser expressa, manifesta e evidente, o que não se observa no caso em exame. Dependendo a sua verificação de pesquisa e de cálculos em torno de critérios utilizados para a liquidação e para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. Logo, não há que se perquirir a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Em relação ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, os réus não cumpriram com a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que apenas indicaram os referidos dispositivos, não realizando o necessário cotejo analítico dos dispositivos indicados com as razões da reforma, tal como exige o dispositivo em questão. Em face do óbice processual perpetrado, ausente a transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000488-49.2010.5.04.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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