JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000493-09.2015.5.05.0641

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000493-09.2015.5.05.0641, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que o valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais é razoável “ tendo em vista que este é um valor que se mostra suficiente para compensar os danos sofridos, bem como para inibir a prática futura de tais atos”. Registrou que “foram três práticas indevidas - assédio moral, condutas antissindicais e atos antirrepresentaivos, e tendo em vista ainda a sua reiteração prolongada ”. Ademais, consignou que “ os danos morais coletivos atingem princípios consagrados do ordenamento jurídico, em especial aqueles que visam à proteção do trabalhador, do mercado de trabalho e a segurança jurídica das relações firmadas entre empregados e empregadores ” (pág. 1487). Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento. No caso dos autos, conforme assinalou o Tribunal Regional, o valor fixado é suficiente para atender a finalidade da indenização pretendida, assim não se vislumbrando violação ao art. 5º, X, da CF, art. 944 e art. 945, do CCB. Incidem, na hipótese, os óbices da Súmula nº 333, do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000493-09.2015.5.05.0641. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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