- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001342-50.2016.5.22.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional do Trabalho de origem manifestou-se, de forma fundamentada, sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativa à interferência do empregador na liberdade sindical dos empregados, razão pela qual não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional. Ilesos, pois, os artigos 489 do CPC/2015, 93, IX, da CF e 832 da CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. No caso, foi comprovada a conduta antissindical da ré que interferiu na manifestação volitiva da categoria para obter a aprovação da sua proposta para o ACT, afrontando, assim, os princípios da liberdade sindical e do valor social do trabalho. Ora, aquele que por ato ilícito causar dano, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo, de modo que, estando mais do que caracterizado que a ré cometeu ato ilícito, causando prejuízos ao legítimo representante da categoria profissional, à coletividade de trabalhadores e à própria ordem jurídica, tem-se um típico caso de dano moral coletivo a ensejar a condenação ao pagamento da indenização. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO . O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos artigos 5º, V, e 170, caput , da CF e 186, 927 e 944 do Código Civil, porque o valor da indenização por dano moral coletivo foi arbitrado de acordo com a extensão do dano, não se constatando desproporção excessiva entre este e a gravidade da culpa da ré, de modo a possibilitar a redução do montante fixado, especialmente considerando a existência de coação em afronta aos princípios da liberdade sindical e do valor social do trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001342-50.2016.5.22.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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