JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000823-69.2016.5.08.0129

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000823-69.2016.5.08.0129, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FATO NOVO. GRUPO ECONÔMICO. 1. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não se configura na hipótese. 2. Assim sendo, não há omissão no acórdão regional, tendo o Tribunal a quo proferido fundamentação suficiente para a solução da lide no tocante aos temas “grupo econômico” e “fato novo”, nos termos do artigo 93, IX, da CF, configurando as alegações da parte mero inconformismo com o julgado e não em deficiência da tutela jurisdicional. Logo, restam incólumes os dispositivos invocados. Agravo conhecido e desprovido no tema. FATO NOVO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA/TST Nº 8. PRECLUSÃO. 1. Preceitua o artigo 493 do CPC que, “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão” . 2. Outrossim, nos moldes da Súmula/TST nº 394, “o art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir”. 3. Entretanto, no presente caso, conquanto o fato novo referente à sucessão empresarial tenha ocorrido em data bem anterior à prolação do acórdão regional, foi alegado tão somente em sede de embargos de declaração. 4. Ademais de o fato da suposta sucessão ter ocorrido em momento anterior à decisão regional, a parte não comprovou, sequer alegou, justo motivo para sua apresentação posteriormente. 5. Diante disso, verifica-se que a questão está preclusa, estando o acórdão regional em consonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula/TST nº 8, no sentido de que “a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a ato posterior à sentença” . 6. Por fim, releva salientar que a SBDI-1 desta Corte Superior possui o entendimento de que o exame do fato novo pressupõe o conhecimento do recurso de revista quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos, (TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31/5/2019), o que não se verifica in casu . Agravo conhecido e desprovido no tema. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Não se sustenta a tese recursal de que o reconhecimento de grupo econômico se deu em razão da identidade de sócios e de administradores, circunstância que não importa relação hierárquica, mas de simples coordenação. 2. Com efeito, no presente caso, depreende-se do acórdão regional que, embora haja menção à existência de sócios em comum, consta, também, a existência de estreita ligação e comunhão de interesses entre as rés, além de vínculo de subordinação entre estas e o grupo que as controlava, circunstância apta a ensejar a responsabilidade solidária. 3. Assim, ficou assente no acórdão a sujeição das empresas a um mesmo centro decisório, o que denota a existência de ingerência e controle. 4. O caso ora analisado já é bem conhecido desta Corte Superior, que tem reiteradamente reconhecido o grupo econômico. Precedentes. 5. Nesse contexto, o v. acórdão recorrido dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Irretocável a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000823-69.2016.5.08.0129. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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