- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020107-87.2015.5.04.0233, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado, na vigência da referida lei, e a empresa limita-se a transcrever apenas uma parte do acórdão regional (págs. 796-797), insuficiente à compreensão da controvérsia, tendo em vista que o trecho transcrito não espelha a íntegra da tese adotada pelo Tribunal Regional sobre a matéria (págs. 771-775). Logo, tratando-se de pressuposto necessário do recurso de revista, a sua ausência inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ADICIONAL DE INSLUBRIDADE. o TRT consignou que " Ocorre que, além da ausência de prova inequívoca de utilização de creme protetor ao longo da jornada de trabalho, de forma contínua e regular, entendo que dito creme protetor não é totalmente eficaz à elisão dos agentes insalubres em questão, potenciais causadores de doenças dermatológicas, notadamente pelo fato de que prováveis - pode-se dizer inevitáveis - atritos da mão do trabalhador podem vir a retirar a camada protetora criada pelo creme (camada essa que, ressalte-se, apenas minimiza efeitos do agente insalubre), afora a possibilidade de não ser bem aplicado o EPI entre os dedos e debaixo das unhas. (...) ". Assim, somente através de novo exame dos fatos e provas dos autos é que poderia se chegar à conclusão diversa, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Logo, não existindo a assistência sindical ao empregado, é indevido o pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do c. TST e provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO DE 37,14%. ELASTECIMENTO DA HORA REDUZIDA PARA SESSENTA MINUTOS. PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO. POSSIBILIDADE. Na esteira da atual, iterativa e notória jurisprudência do c. TST, em franco prestígio ao princípio da autonomia das vontades coletivas, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, é plenamente válida a norma coletiva que flexibiliza a hora do trabalho noturno de 52 minutos e 30 segundos para 60 (sessenta) minutos e, em contrapartida, majora o adicional noturno em percentual superior ao previsto em lei. Precedentes. Recurso de revista adesivo não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Corte Regional expressamente destaca que “ “...no laudo pericial não há informação de que havia armazenamento de inflamáveis em quantidade superior a 200 litros, tendo apenas sido registrado que, segundo o próprio recorrente "havia armazenamento de 4 a 5 latas (18 litros) de tintas para a produção da reclamada, perfazendo um total máximo de 90 litros de inflamáveis líquidos. ” (premissas insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária por óbice da Súmula nº 126/TST). Por outro lado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, por maioria, pacificou o entendimento relativo à caracterização da periculosidade, que não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais de plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros. Incidência da Súmula nº 333/TST. Precedentes. Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020107-87.2015.5.04.0233. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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