- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020279-29.2015.5.04.0233, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME DE COMPENSAÇÃO NA MODALIDADE BANCO DE HORAS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, sob o fundamento de invalidade do regime compensatório em atividade insalubre. Registrou que a reclamada não trouxe aos autos norma coletiva que autorize a adoção do sistema compensatório na modalidade banco de horas, bem como não apresentou a permissão da autoridade competente para adoção de tal regime. Assim, a decisão regional está em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme item da VI da Súmula 85, segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Ademais, a invalidade do regime compensatório na modalidade banco de horas está lastreada na ausência de prova pela reclamada, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST, cuja aplicação impede o exame do recurso por violação de disposição de lei ou da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÁLCOOL METÍLICO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova técnica, manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo. Assentou que o laudo pericial atestou que o reclamante manuseava produto solvente com álcool metílico em sua composição, acrescendo que a reclamada não demonstrou o fornecimento de luvas nitrílicas e cremes dermoprotetores, o que caracteriza o trabalho insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 11 da NR-15. Registrou que o manuseio contínuo de solvente torna ineficaz a proteção por luvas, uma vez que o produto acaba se espalhando pelas vestes e entrando em contato com diversas partes do corpo do empregado. Por fim, consignou que a utilização de creme protetor dermatológico sequer seria suficiente para afastar os efeitos nocivos do agente, uma vez que o efeito do creme é reduzido após horas de trabalho ou mesmo em razão da fricção das mãos com outros objetos. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALE-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Ao contrário do que alega a reclamada, extrai-se do acórdão regional que o deslocamento do autor em veículo próprio ocorreu pela falta de fornecimento do vale-transporte, e não por mera liberalidade. Registrou ainda que a única prova documental juntada pela ré demonstra que o autor tinha interesse no recebimento do vale-transporte, tendo sido procedido o desconto do percentual de responsabilidade do empregado nos contracheques, e que não há prova de que o reclamante tenha efetivamente recebido a referida verba. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST, cuja aplicação impede o exame do recurso por violação de disposição de lei . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020279-29.2015.5.04.0233. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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