- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021476-95.2014.5.04.0025, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR AOS SÁBADOS (DIA DESTINADO A COMPENSAÇÃO). INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao labor extraordinário habitual em regime de compensação. Consignou que o reclamante prestava horas extras habituais, além de trabalhar aos sábados, razão pela qual aplicou à hipótese a Súmula nº 85, IV, do TST. Ocorre que não há como se aplicar à hipótese dos autos a limitação contida na segunda parte da Súmula nº 85, IV, do TST, por não se verificar o mero desatendimento das exigências legais para a compensação de jornada, nem a simples prestação habitual de horas extras, mas sim a ausência de efetiva compensação, em razão da extrapolação habitual da carga horária, com trabalho nos horários destinados à compensação. Por se tratar de descumprimento do acordo de compensação de jornada pelo empregador, é devido o pagamento, como extras, das horas de trabalho excedentes da jornada normal de trabalho. Comprovado o trabalho rotineiro aos sábados, bem como a prestação habitual de horas extras, é devido o pagamento, como extras, das horas de trabalho excedentes da jornada normal de trabalho, e não apenas as horas laboradas que ultrapassam a jornada semanal normal e o adicional respectivo quanto às destinadas à compensação. Contudo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus , mantém-se a decisão regional. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento, como extra, das horas suprimidas do intervalo do art. 66 da CLT. A inobservância do intervalo mínimo entre duas jornadas previsto no artigo 66 da CLT importa em pagamento do período como hora extra , e não em mera infração administrativa. O acórdão regional está em conformidade com a OJ 355 da SDI-1 do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento de diferenças de adicional noturno, correspondente à prorrogação da jornada noturna no período diurno. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula 60 do TST, no sentido de que "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SOBREAVISO. ESCALAS DE PLANTÃO COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das horas de sobreaviso. Consignou que os registros de horário trazidos aos autos comprovam a submissão do autor a escalas de plantão, aguardando ser chamado para trabalhar a qualquer momento durante o seu período de descaso, o que configura a hipótese do item II da Súmula 428/TST. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. LAUDO PERICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o adicional de periculosidade. Ficou registrada a conclusão do laudo pericial no sentido de que as atividades do autor são consideradas como periculosas, pois estava executando atividades em área interna com tanques de inflamáveis líquidos, inclusive, realizando o envasamento destes, não podendo atribuir eventualidade à permanência do autor na área de risco. Extraem-se ainda do acórdão as informações constantes no laudo pericial no sentido de que havia nas salas tanques de 250 litros, com armazenamento de 250 a 1000 litros. A SDI-1, por meio do julgado E-RR-970-73.2010.5.04.0014, consolidou o entendimento de que a configuração da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, 250 litros. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE DANO. SINISTRO NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à devolução dos descontos realizados a título de danos causados pelo empregado. Consignou que, ainda que haja cláusula no contrato de trabalho autorizado descontos em caso de dolo, imprudência, negligência e imperícia do empregado, o evento danoso não foi comprovado. Registrou ainda que os documentos juntados pela agravante apenas comunicam a decisão da Comissão Interna de Avaliação de Sinistros, inexistindo prova concreta do evento danoso. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021476-95.2014.5.04.0025. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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