JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016623-11.2021.5.16.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016623-11.2021.5.16.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. O despacho que denegou seguimento ao recurso de revista foi publicado em 2/8/2023 (fl. 1390). Assim, a contagem do prazo recursal iniciou-se em 3/8/2023 (quinta-feira) e expirou em 25/8/2023 (sexta-feira), considerando o feriado do dia 11/8/2023. No entanto, o presente recurso foi interposto somente em 28/8/2023, conforme certidão à fl. 1390, ou seja, posteriormente ao término do prazo legal. Nesse contexto, verifica-se que o agravo de instrumento é intempestivo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016623-11.2021.5.16.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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