- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010048-98.2017.5.03.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Correta a decisão denegatória quanto à intempestividade do recurso de revista. A decisão regional foi publicada após o término da suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia do coronavírus, ocorrido em 30/4/2020 (Ato CSJT. GP nº 56, de 26/3/2020). No caso dos autos, o prazo processual começou em 07/05/2020 (quinta-feira) e encerrou-se em 19/05/2020 (terça-feira). O recurso de revista foi interposto em 10/06/2020 (quarta feira) . Inegavelmente,intempestivo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010048-98.2017.5.03.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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