JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100856-67.2018.5.01.0040

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0100856-67.2018.5.01.0040, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CARACTERIZADORES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “a atividade prestada pelo autor por todo o período era de natureza autônoma”. Consignou que “o autor prestou seus serviços à 3ª ré por cerca de um ano e meio, utilizando o veículo próprio, arcando com todos os custos e prejuízos advindos de sua atividade; podendo recusar convocação, se desejasse; recebendo diárias apenas pelos serviços realizados e trabalhando sem supervisão direta seja das prestadoras ou das tomadoras, o que, por si só, é suficiente pra afastar o vínculo empregatício vindicado com qualquer uma delas”. Registrou, ainda, que a “ausência de pessoalidade na prestação dos serviços à tomadora restou claramente evidenciada no depoimento do demandante, ao afirmar que qualquer cooperado poderia fazer qualquer viagem e que recebia o pagamento não através da GLOBO, mas da 2ª ré”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100856-67.2018.5.01.0040. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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