- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001367-22.2017.5.09.0670, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017 . 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL CONVERGENTE COM A Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 dO TST . Conforme precedente desta Sétima Turma, AIRR-1700-42.2015.5.07.0009, Rel. Min. Alexandre Belmonte, DEJT 01/09/2023, "a controvérsia concernente à natureza jurídica do auxílio-alimentação devido a trabalhador que já recebia a parcela com caráter salarial antes da alteração promovida por norma coletiva superveniente ou pela adesão do empregador ao PAT não se confunde com o Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente)." . O debate, portanto, não está centrado na análise do conteúdo, da interpretação ou da validade de normas coletivas, razão pela qual não há estrita aderência com a matéria jurídica afeta ao Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Desse modo, no caso foi corretamente aplicada a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido . 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Nos termos da Súmula nº 423 do TST, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Não é essa a hipótese dos autos, uma vez que o registro fático feito pelo Tribunal Regional revela que o autor habitualmente extrapolava tal limite. O caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Ultrapassado esse limite, como no presente feito, todo o ajuste torna-se inválido e passa a ser devida a remuneração extraordinária do trabalho prestado além da 6ª hora diária e 36ª semanal. Precedentes. Acresça-se que a circunstância de invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento, em razão da prestação habitual de jornada extraordinária, não tem aderência à tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 (Tema 1046) . Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001367-22.2017.5.09.0670. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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