- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000277-73.2017.5.09.0671, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 423/TST, tem entendimento de ser válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas desde que limitada à 8h diárias. Com o julgamento do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando o alcance da limitação descrita na parte final da tese jurídica fixada pela Suprema Corte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. No caso concreto, contudo, há elemento de distinção (distinguishing) descrito no v. acórdão regional que impede a aplicação da tese jurídica fixada pelo STF, uma vez que o autor cumpria habitualmente jornada de trabalho que excedia a oito horas. Em se tratando o caso de descumprimento da norma coletiva e não propriamente de invalidade de norma coletiva, a decisão regional, em relação ao reconhecimento do direito do autor ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária, como extras, se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 o TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Irrepreensível é a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. A alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação não alcança os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção original. Esta é a inteligência da OJ nº 413 da SBDI-1/TST. No caso concreto, a decisão do Regional guarda conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000277-73.2017.5.09.0671. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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