JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000234-41.2011.5.12.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
30/04/2020

TST – Ação Rescisória 0000234-41.2011.5.12.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020

Ementa

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇLÃO PÚBLICA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO TEMA 246. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DESTA SBDI-2 . 1 - Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na ação matriz. 2 - Retorno dos autos a esta SBDI-2 para eventual juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC de 2015, diante da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 246) de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3 - Juízo de retratação não exercido, uma vez que o acórdão proferido por esta SBDI-2 não adotou tese acerca do aludido entendimento cravado pelo STF, ou seja, não houve apreciação da controvérsia em torno da possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa terceirizada em face do disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, haja vista o não conhecimento do reexame de necessário e do recurso ordinário no que tange à alegação de violação a tal dispositivo legal. De fato, nos aspetos em que foi conhecido o recurso voluntário da Municipalidade, esta Subseção enfrentou apenas o debate em torno da violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) e do direito aos honorários advocatícios, matérias essas que não se confundem com aquela superada pelo STF no referido Tema 246. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000234-41.2011.5.12.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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