JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011315-02.2014.5.18.0004

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011315-02.2014.5.18.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . ADESÃO A PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA (PDI). EFEITOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415. TEMA Nº 152 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 152 DO STF . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.415, em sede de repercussão geral (Tema nº 152), fixou a seguinte tese: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ." Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " não consta nos autos que tenha havido negociação coletiva aprovadora dos termos do PDV, autorizando a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego ". Assim, não há estrita aderência entre a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 152 e o acórdão proferido pela Sétima Turma, motivo pelo qual não há que se falar em invalidação da referida decisão. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011315-02.2014.5.18.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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