- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo Interno 0011399-08.2019.5.15.0102, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - ADESÃO FIRMADA POR NORMA COLETIVA - EFICÁCIA LIBERATÓRIA - CONSONÂNCIA COM A TESE CONSAGRADA NO TEMA 152 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional foi claro ao consignar que o Plano de Dispensa Imotivada tem assento em cláusula normativa. Nesses termos, o acórdão regional está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 152, segundo a qual "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . Assim, incidem no caso os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011399-08.2019.5.15.0102. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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