- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0000312-72.2013.5.09.0671, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS. DONO DA OBRA. CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE PRODUÇÃO DE PAPEL E CELULOSE. KLABIN S.A.. CONTRATO CIVIL DE "CONSERVAÇÃO, REVESTIMENTO, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, ACESSOS E ACEIROS DE USO FLORESTAL". DURAÇÃO DE 4 (QUATRO) ANOS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 - Ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão recorrido não padece de nenhum vício capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração. 2 - In casu , ao afastar o contrato de empreitada e reconhecer a existência de "prestação de serviços de forma não eventual e desvinculada da execução de obra certa", a maioria do Colegiado expôs de forma clara os motivos de seu convencimento, levando em consideração apenas o contexto fático-probatório revelado pelo TRT. 3 - Nesses termos, conclui-se que as alegações contidas nos embargos de declaração, a pretexto de sanar imperfeições do julgado recorrido, pretendem, na verdade, rediscutir a matéria decidida, o que, todavia, não pode ser feito pela via processual eleita. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000312-72.2013.5.09.0671. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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