- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000297-06.2013.5.09.0671, Rel. Joao Pedro Silvestrin, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Embargos em RECURSO DE REVISTA. CONTRATO PARA CONSERVAÇÃO, REVESTIMENTO, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, ACESSOS E ACEIROS DE USO FLORESTAL CELEBRADO ENTRE KLABIN S.A. E ENGECRAM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Extrai-se da decisão embargada que o posicionamento adotado teve como fundamento o quadro fático delineado pelo Regional transcrito no acórdão turmário e o posicionamento adotado por esta Subseção no julgamento do E-ARR-312-72.2013.5.09.0671, DEJT 23/2/2024, envolvendo as reclamadas e situação idêntica à dos presentes autos, acerca a incidência, ou não, da OJ nº 191 da SDI-1/TST. Por conseguinte, as razões dos embargos declaratórios não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000297-06.2013.5.09.0671. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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