JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000312-72.2013.5.09.0671

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/12/2023
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0000312-72.2013.5.09.0671, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. ADMISSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Diante do trancamento dos Embargos interpostos pelo reclamante, devidamente pautados na alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST, o provimento do Agravo interno é medida que se impõe. 2. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS . DONO DA OBRA. CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE PRODUÇÃO DE PAPEL E CELULOSE. KLABIN S.A.. CONTRATO CIVIL DE " CONSERVAÇÃO, REVESTIMENTO, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, ACESSOS E ACEIROS DE USO FLORESTAL ". DURAÇÃO DE 4 (QUATRO) ANOS. 1. Para o Direito do Trabalho, à luz do arcabouço normativo (artigos 610 a 626 do Código Civil de 2002; artigos 1.237 a 1.247 do Código Civil de 1916), doutrinário e jurisprudencial que permeia o tema, importa ter em mente, para a caracterização do contrato de empreitada, a execução de obra certa de construção civil . Ultrapassado tal limite, estar-se-á diante de outro tipo de contrato civil e de consequências jurídicas distintas daquelas consagradas na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 e nas teses vinculantes firmadas no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Relator: Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, data do julgamento: 11/5/2017, data da publicação no DEJT: 30/6/2017). 2. Daí por que se compreende a desnaturação do contrato de empreitada diante de realidade fática, revelada pela instância de prova, que evidencie a prestação de serviços envolvendo atividades permanentes e/ou ínsitas à consecução do escopo contratual da empresa contratante . Ademais, conquanto não haja previsão legal acerca da duração do contrato de empreitada, entende-se que tal elemento, aquilatado conjuntamente com a prestação de serviços de necessidade permanente e desvinculados da entrega de obra certa , conduz à inafastável conclusão de que, em verdade, está-se diante de uma obrigação de meio, e não de resultado - fator decisivo a obstar a adoção da diretriz cristalizada na referida Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1. 3. Na hipótese dos autos , consignou o TRT de origem que " o período de vigência do referido contrato era de 4 anos (1 de Novembro de 2007 a 31 de outubro de 2011), e o objeto abrangeu serviços de ' conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal' ". Ainda nos termos da decisão proferida por aquela Corte, " (...) dos termos do contrato e demais documentos celebrados entre as rés (fls. 259 e sgts.), verifica-se que não se trata de contrato de empreitada (obra certa), mas sim de contrato de prestação de serviços necessários ao desenvolvimento do objeto social da Klabin S.A. (' Contrato de Prestação de Serviços de Construção e/ou Reforma de Estradas' )". Ademais, a par de o TRT de origem registrar a duração do contrato civil em questão por 4 (quatro) anos, ressaltou que " [o] preposto, ouvido nos autos 260/2013, declarou que " a primeira ré prestou serviços para a segunda por mais de 20 anos ", esclarecendo que "os serviços eram executados na medida das necessidades da segunda ré ". 4. Nos termos do contexto fático-probatório revelado pela instância de prova e insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, cuida-se, no caso dos autos, de prestação de serviços de forma não eventual e desvinculada da execução de obra certa , o que afasta a possibilidade de se reconhecer o alegado contrato de empreitada. Na espécie, o Tribunal Regional de origem categoricamente rechaçou a caracterização de contrato de empreitada, precisamente mediante o afastamento do elemento principal caracterizador de ajuste civil dessa natureza, qual seja, a finalidade de entregar obra certa ou serviço determinado . Descabe cogitar, assim, da incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST. 5. Não há como deixar de reconhecer a responsabilidade subsidiária da reclamada KLABIN, porquanto satisfatoriamente demonstrada sua condição de tomadora dos serviços , na acepção do item IV da Súmula n.º 331 do TST. Corolário desse entendimento, conclui-se que a Turma do TST, ao afastar a responsabilidade subsidiária imposta pelo TRT de origem, fazendo incidir o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1, acabou por contrariar a referida Orientação Jurisprudencial, mal aplicada ao caso concreto. 6. Recurso de Embargos de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000312-72.2013.5.09.0671. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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