JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010609-92.2022.5.18.0083

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo Interno 0010609-92.2022.5.18.0083, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 30/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. 1. Em relação ao tema responsabilidade subsidiária, a agravante insiste na alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal (princípio da legalidade), sob o argumento de que apenas no caso de contratação fraudulenta de atividade fim teria incidência a Súmula nº 331, item IV, do TST. Tal tese resta superada ante a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que ficou consignada a licitude da terceirização de atividade fim da empresa tomadora de serviços, bem como a responsabilização subsidiária desta pelos débitos trabalhista da prestadora de serviços. No mesmo sentido o item IV da Súmula nº 331 do TST. 2. Já no tocante à gratuidade de justiça, esta Corte tem firme entendimento no sentido de que basta a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural (Súmula nº 463 do TST). 3. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com as mencionadas jurisprudências pacificadas por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010609-92.2022.5.18.0083. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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