- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0010820-94.2022.5.15.0089, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DESTA CORTE. A matéria, objeto de insurgência nos autos, já não comporta debates, tendo em vista que, em sessão realizada no dia 30/8/2018, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, correspondente ao Tema nº 725, no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante- (ADPF nº 324/DF e RE nº 958252/MG). Assim, em relação à responsabilidade subsidiária, a controvérsia já se encontra pacificada pela Súmula nº 331, IV, do TST, inexistindo nos autos qualquer peculiaridade que possa justificar sua não aplicação, uma vez que as premissas fáticas - insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST) - revelam que a presente hipótese trata-se de típica terceirização de serviços. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010820-94.2022.5.15.0089. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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