- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0021091-77.2018.5.04.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. 1 - Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, porque não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática recorrida, consubstanciado na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, desatendendo ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. "secundária e impertinente", mas fundamental. Agravo interno de que não se conhece. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que “ os elementos trazidos aos autos permitem a conclusão de que o reclamante e os paradigmas desenvolviam as mesmas tarefas profissionais” e que “ Cabia à reclamada a formalização de prova suficiente para comprovar que as atividades desempenhadas pelo paradigma eram realizadas com maior perfeição técnica que aquelas desenvolvidas pelo reclamante, de acordo com o já citado entendimento sedimentado no item VII da Súmula nº 6 do TST, ônus do qual não se desincumbiu. E, em simples comparativo entre as informações constantes nas fichas funcionais acima transcritas, é possível inferir diferenciação no montante do salário percebido pelo reclamante e pelos paradigmas. ” 2 - Como se vê, a decisão está amparada no exame do conjunto fático e probatório, cuja modificação é inviável em sede extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, razão pela qual deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. 3 - Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021091-77.2018.5.04.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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