JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000009-48.2018.5.02.0481

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 1000009-48.2018.5.02.0481, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em declaratórios, verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando todas as questões trazidas a debate, com destaque para a prova colhida. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. ADMISSÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006) firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possuir competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporária efetivamente amparada no artigo 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A SbDI-1 desta Corte tem entendido que a competência para o exame da lide ajuizada contra ente público será definida em função do regime jurídico adotado para os seus servidores em geral. Assim, diante do quadro delineado no acórdão do Regional, que concluiu pela existência de regime jurídico administrativo, a competência material é da Justiça Comum. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000009-48.2018.5.02.0481. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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