JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000249-91.2017.5.22.0106

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0000249-91.2017.5.22.0106, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. CONTRATAÇÃO EM PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a conclusão do Regional no sentido de que a justiça do trabalho é competente nos casos de contratação sem concurso mesmo existindo regime jurídico estatutário, apresenta-se em dissonância do entendimento consolidado desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006) e, posteriormente, no RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 5/12/2008), firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possuir competência para processar e julgar causas instauradas entre o poder público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporária, efetivamente, amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. De outra parte, a Suprema Corte, em ambas as Turmas, vem decidindo, reiteradamente, que, se a relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é desta Justiça Especializada. Como exemplo: Rcl 5698, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/08/2015; ARE 834964 AgR, Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe 06/04/2015. Desse modo, está claro que o STF fixou critério objetivo para determinar a competência material desta Justiça Especializada, conforme a natureza do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o poder público. No aspecto, a SBDI-1 desta Corte tem entendido que a competência para o exame da lide ajuizada contra ente público será definida em função do regime jurídico adotado para os seus servidores em geral. Assim, consignado no acórdão regional a existência de regime jurídico administrativa, ainda que a contratação da reclamante tenha ocorrido sem prévia submissão a concurso público, a competência material é da Justiça Comum. No caso concreto, o TRT manteve a competência da Justiça do Trabalho devido à invalidade da contratação, situação que poderia atrair a Súmula 363 do TST. Todavia, apesar de constar do acórdão do TRT que a reclamante prestou serviços, sem concurso publico , de 02/01/2013 a 31/12/2016, há registro de regime jurídico estatutário instituído no âmbito do Município, devendo ser aplicada a jurisprudência da SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000249-91.2017.5.22.0106. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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