JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001638-17.2016.5.20.0005

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0001638-17.2016.5.20.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ Nº 191 DA SbDI-I DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM A DECISÃO TRANCATÓRIA. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, houve por bem asseverar que “ como no caso dos autos, caracterizada a empreitada, inexiste a obrigação do dono da obra de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empreiteira contratada ”. No julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090, a egrégia SbDI-1 confirmou o entendimento jurisprudencial da OJ nº 191 da SDI-I, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil, entre o dono da obra e o empreiteiro, não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Além disso, esta Corte Superior entende que o fato de o contrato de empreitada estar relacionado ao objeto social da tomadora dos serviços não é suficiente, por si só, para afastar a condição de dono da obra. No caso, diante dos elementos fáticos registrados no acórdão Regional, a empresa agravada ostenta, efetivamente, a condição de dona da obra, razão pela qual não é possível ser condenada a responder de forma subsidiária, como pretende a agravante. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001638-17.2016.5.20.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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