- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020201-21.2016.5.04.0291, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA - MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO POR FUNDAMENTOS DIVERSOS - DESPROVIMENTO. 1. Ao agravo de instrumento obreiro, que versava, entre outros temas, sobre responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, foi denegado seguimento, por preclusão, pois a insurgência, no ponto, teria se apresentado apenas nas razões de agravo de instrumento. 2. Todavia, houve retratação do entendimento pela Corte de origem, que proferiu nova decisão após a resolução do TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, acerca da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte. Destarte, novas razões de recurso de revista foram apresentadas pelo Reclamante, que passou a ser sucumbente. Nesse sentido, não houve preclusão, tal como reconhecera a decisão agravada. 3. Apesar de afastada a preclusão, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, na medida em que foi consignada a existência de contrato de empreitada para entrega de obra certa, sendo certo que as Demandadas não se revelavam incorporadoras ou construtoras. Logo, não há como cogitar de reforma da decisão regional, seja pela consonância com os termos da OJ 191 da SBDI-1 do TST, acerca da inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra (Súmula 333 do TST), e não tomador de serviços, como pretende o Reclamante, seja pela impossibilidade de revisão do acervo de fatos e provas (Súmula 126 do TST). 4. Assim, embora reconheça a inexistência do óbice pronunciado pela decisão agravada, atinente à preclusão, a denegação de seguimento do recurso de revista, no tema, há que ser mantida, ainda que por fundamentação diversa. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020201-21.2016.5.04.0291. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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