- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011583-66.2015.5.03.0092, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL NA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Está consignado no acórdão : “No caso deste processo, é fato incontroverso que o Recte foi contratado pela 1ª Recda para trabalhar na execução das obras necessárias a implantação das novas instalações do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica, na cidade de Lagoa Santa. Embora a prestação de serviços do obreiro tenha beneficiado diretamente a 2ª Recda (União Federal), esta deve ser considerada apenas a dona da obra. Sendo obra de construção civil e não estando esta atividade econômica incluída entre aquelas promovidas pela 2ª Recda, esta é apenas a contratante de obra por empreitada, ou dona da obra, que não tem responsabilidade pelas obrigações trabalhistas das construtoras contratadas, por falta de disposição legal nesse sentido.” (pág. 524). O acórdão recorrido, além de ser valorativo de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, foi proferido em consonância com o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, a qual prevê que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo no caso de empresa construtora ou incorporadora - não sendo esta a hipótese dos autos. O apelo esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011583-66.2015.5.03.0092. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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