- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000616-59.2022.5.08.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-2 desta Corte, "A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.". Além disso, a admissibilidade da ação para o fim de desconstituir sentença homologatória de acordo transitada em julgado sob a vigência do CPC/2015 foi reconhecida pelo Tribunal Pleno deste Corte Superior no julgamento do IncJulgRREmbRep 1000-71.2012.5.06.0018 (Tema Repetitivo 18), de Relatoria do Exmo. Min. Douglas Alencar Rodrigues. No mais, a possibilidade de desconstituição da decisão transitada em julgado exige, necessariamente, a comprovação de fraude ou vício de consentimento. Contudo, no caso dos autos não houve comprovação de qualquer vício em relação ao acordo extrajudicial homologado em juízo. A autora compareceu em uma reunião na presença de outros empregados, na qual sequer mencionou na petição inicial da ação rescisória qualquer tipo de coação, tendo apenas asseverado que "Se vendo em total desemparo, e ciente de que dali sairia desempregada, a autora se viu obrigada a aceitar a proposta oferecida pelo representante.". Portanto, houve aquiescência da então reclamante em relação aos termos do ajuste. Além disso, a sentença rescindenda consignou expressamente que "As partes, sendo a reclamante por seu patrono, com poderes de transigir, receber e dar quitação, no autos, juntaram petição requerendo a homologação de acordo". Ato contínuo, a decisão homologatória inclusive substituiu os termos do ajuste firmado extrajudicialmente pelas partes ao estabelecer os termos do acordo judicial que estava sendo homologado. Portanto, não houve comprovação de qualquer vício de consentimento, mas, sim, manifesto arrependimento posterior da autora no que tange ao valor objeto da transação. Há precedente específico desta SBDI-2 envolvendo a mesma reclamada. Recurso ordinário conhecido e provido. Ação rescisória julgada improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000616-59.2022.5.08.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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