JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010898-53.2016.5.03.0018

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0010898-53.2016.5.03.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . GRUPO ECONÔMICO. GRUPO POR COORDENAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES ECONÔMICOS ENTRE AS RECLAMADAS. 1. Hipótese em que o TRT manteve a responsabilidade solidária, sob o fundamento de que restou configurado o grupo econômico decorrente da relação de coordenação entre as empresas envolvidas. 2. A inter-relação existente entre os dois reclamados, facilmente identificados pelas provas colacionadas aos autos, não deixa dúvidas sobre a solidariedade entre os mesmos, haja vista que demonstram a relação de coordenação entre as duas primeiras, 6 . ª, 7 . ª e 8 . ª reclamadas. 3. Delimitada a unidade de interesses econômicos e a coordenação das atividades, exsurge nítida a caracterização do grupo econômico, subsistindo a responsabilidade solidária dos reclamados, na forma do artigo 2.º, § 2.º e § 3 . º, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010898-53.2016.5.03.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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