- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0011211-46.2019.5.15.0027, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO . MATÉRIA FÁTICA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o agravo de instrumento foi desprovido. No caso, observa-se que o Tribunal Regional, examinando os elementos de prova coligidos nos autos, foi enfático ao concluir pela existência de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, visto que ficou evidenciada a interligação entre as empresas, a ensejar a responsabilidade solidária entre as reclamadas. Dessa forma, conforme assinalado na decisão agravada, qualquer tentativa de reverter a decisão do TRT quanto à responsabilidade solidária das reclamadas, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte superior, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . Não há que se falar em aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a quarta reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Precedentes do TST. Pedido rejeitado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011211-46.2019.5.15.0027. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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