JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011425-70.2017.5.18.0141

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Recurso de Revista 0011425-70.2017.5.18.0141, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO, MEDIANTE NORMA COLETIVA, COM ACRÉSCIMO DE 5% AO PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL . LIMITAÇÃO AO PERÍODO NOTURNO ÀS 22 HORAS DE UM DIA ATÉ AS 5 HORAS DO DIA SEGUINTE. VALIDADE . TEMA 1046. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas laboradas em prorrogação da hora noturna, ainda que constatada norma coletiva prevendo percentual maior que o legal e considerando como hora noturna o labor prestado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Nesse contexto e nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, esta Corte adota o entendimento de que a negociação coletiva que fixa percentual do adicional noturno superior ao legal, limitando o trabalho noturno das 22 horas às 5 horas do seguinte, deve ser respeitada. Ressalta-se que, devido ao fato dessa majoração ser de apenas 5%, de início parecendo ser pouco razoável, deve ser respeitada a negociação coletiva com participação da entidade sindical, com expressa aprovação da assinatura do instrumento coletivo por assembleia dos empregados, caracterizando o livre exercício da autonomia coletiva, consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, nos termos da tese fixada no Tema 1046, ficou afastada a possibilidade de o poder judiciário proclamar a invalidade de cláusulas de acordos ou convenções coletivas de trabalho por não haver registros de contrapartida ou por se considerar irrazoável a contrapartida ajustada pelas partes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011425-70.2017.5.18.0141. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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