JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000836-52.2022.5.10.0016

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000836-52.2022.5.10.0016, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONAB. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DEFERIDA. EMPRESA PÚBLICA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DEFERIDA ESPONTANEAMENTE PELA EMPREGADORA E SUPRIMIDA APÓS DOIS MESES . AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA RECONHECIDA POSTERIORMENTE . BOA-FÉ DO EMPREGADO. DIREITO ADQUIRIDO. O Tribunal Regional manteve a sentença na se qual consignou que a reclamante possui direito adquirido às promoções por merecimento, pois preencheu todos os requisitos para tal e passou a recebê-las, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico, não considerando a insuficiência de dotação orçamentária óbice à concessão de promoção já efetivada. Restou consignado no acórdão regional que " a parte reclamante recebeu promoção por mérito em junho de 2020 amparado pelo regramento interno da empresa e por ter preenchido os requisitos normativos para sua concessão, mormente por ter se qualificado na avaliação de desempenho da empresa com nota máxima. O autor teve não apenas a referida promoção reconhecida, mas também efetivada, com o pagamento mensal em folha de pagamento, assegurado nos meses de julho a setembro de 2020. Desse modo, percebe-se que o reclamante adquiriu o direito à promoção por mérito/merecimento com lastro em norma interna da empresa, que, como tal, se incorporou ao contrato de trabalho. A eventual ausência de dotação orçamentária, reconhecida posteriormente à efetivação da promoção, deve obviamente ser considerada, a fim de proceder a ajustes no orçamento, no sentido de diminuir gastos em outras rubricas e parcelas, bem como requerer a recomposição global do orçamento da empresa pública. Não se pode conceber como plausível, contudo, a tese empresarial de que, dentro de um mesmo cenário de mais de três mil empregados elegíveis à promoção por merecimento, menos da metade foi contemplado com o pagamento da rubrica, sob pena de violação ao próprio princípio da isonomia. Se o objeto da ré era proporcionalizar o pagamento das promoções de acordo com o orçamento disponível, deveria ela ter fracionado os valores a todos os empregados elegíveis, ao invés de contemplar apenas alguns em exclusão dos demai . ". Esta Corte entende que a existência de dotação orçamentária é requisito essencial para a concessão da promoção por merecimento. Julgados. Todavia, no caso específico dos autos, houve o efetivo deferimento da promoção com o pagamento correspondente, visto que foram atendidos os requisitos materiais para tanto e, posteriormente, foi suprimido o direito, em razão do reconhecimento da ausência de dotação orçamentária para todos os empregados contemplados com a promoção. Nesse contexto, o direito à promoção se incorporou ao contrato de trabalho, de modo que a posterior supressão, apenas para alguns empregados, tendo em vista que não haveria dotação orçamentária para manter a contemplação a todos, afronta o princípio da isonomia, além de configurar alteração contatual lesiva . Agravo de instrumento desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL . Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade da parte reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 790, § 3º, da CLT, entenderam que a declaração de pobreza não era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista , ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes . Agravo de instrumento desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000836-52.2022.5.10.0016. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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