JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0003078-05.2013.5.09.0023

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0003078-05.2013.5.09.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. UTILIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE . O Tribunal Regional asseverou que a produção de prova pericial específica para o presente feito era desnecessária, uma vez que os fatos que se pretendiam provar já tinham sido comprovados por outros meios, no caso, laudos periciais realizados em outros processos envolvendo a reclamada, inclusive na mesma localidade em que o reclamante prestava serviços. Destacou que a empresa ré não arguiu qualquer nulidade, mas apenas discordou de sua utilização e da conclusão pericial. Além disso, o TRT refutou a configuração de cerceamento do direito de defesa pelo fato de a reclamada ter juntado laudo pericial que seria favorável à sua tese. Verifica-se que a referida prova emprestada apresenta identidade de funções, de atribuições e de ambiente de trabalho na mesma reclamada, restando caracterizada a identidade fática e, consequentemente, abordando a mesma questão analisada na presente reclamação trabalhista. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que é válida a utilização da prova pericial emprestada, independentemente da anuência da parte contrária, quando verificada a identidade fática em face do mesmo empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 173, II, DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, concluiu que o reclamante, como trabalhador no corte de cana, ficava exposto ao agente "calor" acima do limite de tolerância, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria n . º 3214/1978 do MTE. Assim, a decisão da Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, nos termos da redação da Orientação Jurisprudencial 173 da SBDI-1 do TST. Logo, não merece ser acolhida a tese da recorrente de que a exposição ao calor não ensejaria o adicional de insalubridade, uma vez que há previsão expressa no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme art. 190 da CLT, e a jurisprudência pacífica desta Corte Superior reconhece o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar (OJ 173, II, da SBDI-1). Precedentes. Incidência da Súmula 333 e do art. 897, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido . CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. INDEVIDA. DISTINÇÃO DO TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS . De início, convém destacar que a insurgência quanto à devolução dos descontos a título de contribuição assistencial, é inovatória, pois as razões do recurso de revista limitam-se aos descontos a título de contribuição confederativa. Assim, o cerne da discussão está centrado na validade dos descontos efetuados no salário do reclamante a título de contribuição confederativa. A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um destes princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. Para equacionar tal dilema, preconiza-se que seja admitida a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Vale registrar que esta interpretação não ofende, de maneira alguma, o direito a não sindicalização. Pelo contrário, prestigia a negociação coletiva e fortalece a liberdade e autonomia sindical. Representa, em verdade, o perfeito equilíbrio entre o necessário estímulo e incentivo à vontade negocial coletiva e ao fortalecimento do movimento sindical, sem restringir, de outro lado, a liberdade individual do trabalhador, que continuará garantida pelo direito de oposição. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1018459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador. O STF, tendo em vista justamente que a contribuição assistencial custeia a negociação coletiva e pretendendo valorizá-las, reformulou entendimento anterior, por meio da tese da repercussão geral de Tema 935, no sentido de que: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". Assim, impõe-se reconhecer que , quanto às contribuições sindicais e confederativas , permanece a lógica de que a adesão deve ser voluntária e a cobrança de contribuições somente aos filiados, sendo inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições impostas compulsoriamente a não sindicalizados, como no caso dos autos. In casu , o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada à devolução dos descontos relativos às contribuições confederativas e assistenciais sob o fundamento de que o empregado não sindicalizado e que não as tenha expressamente autorizado não pode ter seu salário subtraído a esse título. Incontroverso que a discussão cinge apenas quanto à contribuição confederativa de empregado não sindicalizado, o recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido . HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046 . Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal no ARE n. 1.121.633, em que se fixou a tese do Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, deve ser provido o agravo para passar à análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046 . No julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reformou acórdão desta Corte Superior referente à invalidade de supressão de horas in itinere e firmou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema n. 1.046). Assim, o agravo de instrumento merece ser provido, ante a possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista" e que "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador" . Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva apresentada no que se refere à alteração da base de cálculo das horas in itinere . Assim, diante da tese que se consagrou no ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que altera parcela cuja indisponibilidade é relativa, como a base de cálculo das horas in itinere . Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0003078-05.2013.5.09.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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