TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000521-28.2014.5.09.0567, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. 1. O Tribunal de origem autorizou a utilização de laudo pericial produzido em outro processo, destacando que, em tal documento, “ se observam averiguadas as condições de labor do cortador de cana, mesma função da autora, em áreas da empresa. Observado, inclusive, o contraditório e a ampla defesa, pois a reclamada manifestou-se sobre o documento”. 2. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência do TST, que admite a utilização de prova emprestada a fim de se comprovar o trabalho em condições insalubres, desde que exista identidade de fatos e de ao menos uma das partes, independentemente da concordância dos litigantes. 3. Ressalta-se, ainda, que o art. 195 da CLT não exige que o laudo pericial, para a aferição da insalubridade, seja elaborado exclusivamente para cada relação processual. Incidência dos óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 4. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o TRT consignou expressamente os fundamentos pelos quais admitiu a utilização de prova pericial emprestada, mesmo sem a concordância da empresa. 5. Registrou ainda, as razões para considerar ilícitos os descontos relativos à contribuição confederativa de trabalhadores não sindicalizados. Atendido o dever de motivação das decisões judiciais, não há que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal nem ao art. 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 6. À luz da tese fixada pelo STF quando da análise do Tema 1046 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista, haja vista a possível afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXCESSO DE CALOR. OJ 173, II, DA SDI-1/TST. 7. Extrai-se do acórdão regional que a insalubridade não decorre da simples exposição da trabalhadora a raios solares, mas sim do excesso de calor no ambiente de trabalho. Há, portanto, previsão legal para seu deferimento, expressa na NR 15, Anexo 3, da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 8. A lide não foi solucionada com base no princípio da distribuição do ônus da prova, mas com fundamento na conclusão do perito, que constatou que a empregada, rurícola, trabalhava exposta a calor acima do limite imposto pela Norma Regulamentadora, in verbis : “ o trabalhador na lavoura de cana de açúcar laborava exposto à sobrecarga térmica (IBUTG quantificado em 28,47)”. 9. Logo, a decisão regional está em conformidade com a OJ 173, II, da SDI-1 desta Corte, que dispõe: “tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE”. Incidência dos óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO E PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES, SEM ADICIONAL. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 10. Por constatar descompasso do entendimento do TRT com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral e, por conseguinte, provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. NORMA COLETIVA. DIREITO DE OPOSIÇÃO. 11. A jurisprudência pacífica desta Corte, amparada no Precedente Normativo 119 e na OJ 17 da SDC e na própria Súmula Vinculante 40 do STF, considera ilegítimos os descontos efetuados a título de contribuição confederativa em relação a empregados não filiados, ainda que prevista em instrumento coletivo a possibilidade de oposição ao desconto, sob pena de afrontar a liberdade sindical assegurada pela Constituição Federal. Precedentes. 12. No caso, o Tribunal Regional decidiu ser ilegal o desconto efetuado a título de contribuição confederativa, porque “ não se observa prova da filiação da reclamante ao sindicato, tampouco autorização para referido desconto”. 13. Não interfere no presente feito a circunstância de a Suprema Corte, em 12/09/2023, ter conferido efeito modificativo aos embargos de declaração opostos no ARE 1.018.459 (Tema 935 da tabela da repercussão geral), para fixar a tese jurídica de que “ é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. 14. Segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator, ao examinar aludidos embargos de declaração ponderou que “o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Como resultado, os sindicatos se viram esvaziados, e os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva. Por isso, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação”. 15. A tese jurídica fixada pelo STF, portanto, dirige-se apenas às contribuições assistenciais ou taxa assistencial (art. 513 da CLT), na medida em que têm por escopo assegurar o custeio das negociações coletivas, finalidade diversa das contribuições confederativas, que se destinam ao custeio do sistema confederativo da representação sindical ou profissional (art. 8º, IV, da Constituição Federal). 16. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CORTADORA DE CANA. 17. Constata-se que a empresa não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, visto que se limitou a transcrever a integralidade do capítulo decisório, deixando, portanto, de se ater à discriminação específica determinada pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT. 18. Vale destacar que o TST já firmou a sua jurisprudência no sentido de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência legal quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. 19. Conforme se depreende da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, a empregada laborava como cortadora de cana e sofreu acidente do trabalho enquanto desempenhava suas funções. O infortúnio gerou incapacidade parcial e temporária à autora, no percentual de 5%. 20. A leitura do acórdão recorrido demonstra que a Corte de origem não deferiu “ pensão mensal em parcela única sem limitação temporal ”, como argumenta a agravante. Pelo contrário, considerando que a saúde da autora já havia sido restabelecida quando do julgamento, o TRT condenou a empresa a pagar indenização referente apenas ao período de convalescença. Ademais, o TRT registrou que a trabalhadora não teve participação alguma no próprio infortúnio. 21. Assim, tendo em vista que a Corte Regional fixou o valor da indenização em conformidade com a extensão e a duração dos danos patrimoniais sofridos, arbitrando-a em R$ 9.000,00, não há que se falar em afronta aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944, 949 e 950 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. 22. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ordinário da empresa para reduzir a compensação por danos extrapatrimoniais ao valor de R$ 5.000,00. 23. A indenização concedida à trabalhadora, que sofreu acidente do trabalho enquanto atuava no corte de cana-de-açúcar, mostra-se proporcional e razoável à luz das circunstâncias do infortúnio, do papel pedagógico da reparação e da condição financeira da empregadora. Ademais, o valor está em consonância com o que tem sido deferido por esta Corte em situações análogas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 24. A matéria diz respeito à validade da norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória ao prêmio produtividade. 25. O Tribunal Regional reputou inválida a referida cláusula coletiva, em descompasso com a tese jurídica firmada pela Suprema Corte no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, de observância obrigatória: “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 26. A norma que atribui natureza indenizatória ao “prêmio produtividade” não traduz flexibilização de direito com caráter de indisponibilidade absoluta, para o fim de se negar eficácia à cláusula coletiva. Assim, deve ser excluído da condenação o pagamento de diferenças salariais a esse título. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO E PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES, SEM ADICIONAL. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 27. A Corte Regional invalidou a norma coletiva que limitou o pagamento das horas in itinere e estabeleceu o seu pagamento de forma simples, sem a incidência do adicional. 28. Conforme mencionado acima, em decisão proferida no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 29. Na oportunidade, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado a horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 30. A conclusão a que se chega é que a matéria em análise se caracteriza como direito disponível, passível, portanto, de flexibilização por norma coletiva. 31. Por estar o acórdão regional em descompasso com a decisão da Suprema Corte, de observância obrigatória, deve-se prover o apelo. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000521-28.2014.5.09.0567. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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